JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001302-64.2017.5.10.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001302-64.2017.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LIMITES. No caso concreto, o Tribunal de origem endossou a sentença que reputou prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 04/10/2012, ao fundamento de que o sindicato autor, ao ajuizar o protesto, foi claro no sentido de, expressamente, postular a produção de efeito apenas em relação aos empregados por ele arrolados. A reclamante, contudo, não faz parte desse rol. O entendimento consagrado na SBDI-1 desta Corte é de que a decisão proferida em ação destinada à tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrola os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofender os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que foram expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Precedentes. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu, à luz da prova dos autos, que a reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que demonstrada a fidúcia especial em relação á empregadora. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento esse expressamente vedado pelas Súmulas 102 e 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001302-64.2017.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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