JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011376-46.2018.5.03.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0011376-46.2018.5.03.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso revista interposto pela reclamada, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o preparo. 3. A efetivação do preparo, em que está incluído o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco do recurso de revista e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. 4. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais e do depósito recursal, e não de total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 5. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalte-se que a pessoa jurídica deve fazer prova robusta de que não tem condições para o acesso ao judiciário, nos termos do item II da Súmula 463/TST, o que não ocorreu, in casu . 6. Ademais, não se verifica ofensa ao devido processo legal, pois as garantias constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais se inclui o preparo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011376-46.2018.5.03.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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