JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010600-97.2015.5.01.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0010600-97.2015.5.01.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso revista interposto pela reclamada, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o seu recolhimento. 3. A efetivação do preparo, em que está incluído o recolhimento das custas processuais, constitui pressuposto extrínseco do recurso ordinário e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. 4. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 . 5. Ademais, não se verifica ofensa ao devido processo legal, pois as garantias constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais se inclui o preparo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010600-97.2015.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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