JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-87.2019.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-87.2019.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: "Deveras, os documentos carreados (...) afiguram-se genéricos e não comprovam a efetiva fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado da empresa prestadora de serviços, ao longo de toda a contratualidade. Além disso, não houve juntada de qualquer documento que demonstrasse a aplicação de sanção à primeira ré, não obstante o descumprimento de obrigações contratuais quanto ao pagamento de diferentes verbas trabalhistas." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública porque esta não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com prestadora de serviços - sendo, aliás, seu, o ônus de provar que fiscalizou o contrato de trabalho -, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000250-87.2019.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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