JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000912-43.2017.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000912-43.2017.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a presença da transcendência política, na medida em que a postulação do Instituto recorrente se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA . A limitação dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorre de imposição do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a seguinte tese, in verbis : "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .". Logo, o Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no caso dos autos, em que se discute relação jurídica não-tributária, incorreu em contrariedade à jurisprudência do STF e desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000912-43.2017.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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