- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000979-90.2014.5.05.0491, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 CONSTITUCIONALIDADE - CADERNETA DE POUPANÇA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 262 , de 20/11/2017), Tema 810 de repercussão geral, decidiu ser constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios aplicáveis a débitos estatais oriundos de relação jurídica não tributária, o que inclui os débitos trabalhistas. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 - na redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - permanece em vigor, nessa extensão. Assim, no tocante à fixação de juros moratórios, remanesce válida a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Julgados. 2. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000979-90.2014.5.05.0491. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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