JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010004-04.2019.5.15.0062

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010004-04.2019.5.15.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: (RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada (três anos). II. Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. III. Ao não conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não se presta a substituir o depósito recursal, porque ostenta prazo de vigência determinada, o TRT de origem, afrontou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de não existir no § 11 ao art. 899 da CLT imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista, devendo ser atendidas as exigências mínimas mencionadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010004-04.2019.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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