JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000286-48.2018.5.02.0066

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000286-48.2018.5.02.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. II. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 11/10/2019, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise. III. Ao exigir requisitos não previstos no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, o Tribunal Regional violou o art. 899, §11 da CLT. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisitos não previstos no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza violação do dispositivo em questão. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000286-48.2018.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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