- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001663-93.2012.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No tocante aos temas alusivos a "indenizações por danos morais e materiais", verifica-se que nas razões do recurso de revista não houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional, o qual não analisou referidas matérias sob o fundamento de que ficaram superadas por decisão anterior do TST. Dessa forma, com relação a esse tópico, o recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Convém destacar, por fim, que as razões do presente agravo de instrumento se limitam a enfrentar a matéria concernente às "indenizações por danos morais e materiais". Quanto ao tema "valores das indenizações por danos morais e materiais", o qual foi examinado na decisão ora agravada, porém não houve interposição de agravo de instrumento inviável a análise respectiva na presente assentada. Incide, no caso, a Instrução Normativa n. 40 do TST e assim, em face da ausência de devolutividade destes temas, configurada a preclusão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, nem contrariedade à súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001663-93.2012.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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