- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000337-92.2016.5.02.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional explicitou inviável a nulidade da sentença de primeiro grau por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação da recusa do pedido para realização de nova prova pericial, tendo em vista não realizada a medição do ruído a que estava submetido o reclamante. Consignou a Corte Regional que o juízo monocrático prestou esclarecimentos acerca da questão da medição do ruído ("' no dia da vistoria a reclamada não demonstrou a sirene em funcionamento' , o que foi salientado nos esclarecimentos (fl. 899, ID. efbc801 - Pág. 12 e fl. 929, ID. bb91d2e - Pág. 2), ou seja, a recorrente teve oportunidade de contradizer as fichas técnicas que embasaram o laudo pericial, mas não o fez. Tentar, por essa razão, macular a prova técnica seria beneficiar-se de sua própria torpeza"). Nesse contexto, não se vislumbra nulidade da sentença de primeiro grau por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação do reclamado sobre ter direito a realização de nova prova pericial ao fundamento de que a agravante não impugnou as fichas técnicas em que embasaram o laudo, mas não o fez. Sobre a devolução da contribuição confederativa, o TRT entendeu que, não havendo comprovação de que o reclamante fosse filiado ao sindicato profissional, é devida a devolução dos descontos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão regional acerca do adicional de insalubridade e das diferenças de horas extras, deu-se a partir do exame de prova documental (laudo pericial) e prova testemunhal. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000337-92.2016.5.02.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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