JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-79.2015.5.02.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-79.2015.5.02.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART . 896 DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Para a admissibilidade do recurso de revista interposto na eficácia da Lei 13.467/2017 , faz-se necessário que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do RITST). Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, a questão de fundo referente ao cerceamento de prova encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se viabilizando o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000364-79.2015.5.02.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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