JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013100-22.2014.5.13.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0013100-22.2014.5.13.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS AEC CENTRO DE CONTATO S.A. E CLARO S.A. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. majoração das custas no acórdão regional. RECOLHIMENTO A MENOR. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APELOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SÚMULA 128, iii, DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. c umpre esclarecer que a interposição dos respectivos recursos de revista, ora trancados, deu-se sob a eficácia do novo CPC de 2015, tendo em vista que o primeiro acórdão regional foi publicado em 02/05/2016. A AEC CENTRO DE CONTATOS S.A, ao interpor o seu recurso de revista, juntou o comprovante do recolhimento de custas processuais no valor de R$ 160,45, bem como a guia de recolhimento do depósito recursal, no importe de R$ 9.396,00. Todavia, a decisão de admissibilidade proferida pelo Regional julgou o apelo deserto sob o fundamento de que o recolhimento de R$160,45 foi efetuado a menor e não concedeu prazo para a regularização. Ocorre que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, sob a eficácia do CPC de 2015, preconiza que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Importa esclarecer que o presente caso refere-se ao recolhimento insuficiente das custas, e não a inexistência de comprovação do recolhimento das custas. Portanto, plenamente aplicável o entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST. Assim, ao não conceder prazo para a AEC CENTRO DE CONTATOS sanar o defeito processual e, de pronto, declarar a deserção do apelo, a Corte regional proferiu decisão em aparente violação do artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Em relação ao apelo trancado da CLARO S.A, percebe-se que o Regional aparentemente contrariou a diretriz da Súmula 128, III, do TST no sentido de que "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." Logo, a um só tempo, a decisão de admissibilidade viola o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e contraria a Súmula 128, III, do TST. Afastado o óbice que fundamentou a decisão denegatória, passo à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA DA AEC CENTRO DE CONTATO S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido PERÍODO DE TREINAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional no sentido de que o suposto processo seletivo era, na realidade, um contrato de experiência, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. PARCELA SAT. JUROS DE MORA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No particular, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que o trecho transcrito é estranho aos autos. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme exposto alhures, deu-se provimento ao recurso de revista da AEC CENTRO DE CONTATOS (prestadora dos serviços) no tocante ao tema "licitude da terceirização de serviços" para afastar o vínculo de emprego com a CLARO S.A (tomadora dos serviços) e excluir da condenação todos os consectários legais daí decorrentes. Fica prejudicada, portanto, a análise do tema em epígrafe, por não subsistir mais o interesse recursal, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da leitura do acórdão regional, percebe-se que não há determinação expressa de recolhimento de contribuições sociais devidas a terceiros, de modo que, além de a tese da recorrente carecer de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), inexiste sucumbência, no particular. Importante não confundir a contribuição previdenciária com a contribuição social destinada a terceiros, que são contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, tais como SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e outras. No mais, a decisão está em plena sintonia com a Súmula 368 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA E MULTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência d e juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Com efeito, verifica-se da leitura da petição de recurso de revista que, em nenhum momento, a reclamante fez atranscriçãodo acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013100-22.2014.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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