- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000166-51.2021.5.22.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: CMB/bh RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme precedente específico desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa . Com efeito, por ocasião do julgamento do AgRg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Logo, não compete à Justiça do Trabalho analisar a questão da nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadramento no regime da CLT, porque, antes de se tratar de matéria trabalhista, a discussão se concentra no campo do direito administrativo. Ou seja, diante do posicionamento da Corte Suprema no sentido de que compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo, o TRT, no caso, ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, incorreu em afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-51.2021.5.22.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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