- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-55.2016.5.06.0311, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, §2º, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA. E DO BANCO BRADESCARD S.A. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST. RECURSOS DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA. E DO BANCO BRADESCARD S.A. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula nº 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000138-55.2016.5.06.0311. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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