JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020717-42.2017.5.04.0732

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0020717-42.2017.5.04.0732, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a identidade entre os objetos sociais das empresas evidencia a existência de terceirização de serviços. Acrescentou, ainda, a "ingerência nas atividades da empresa contratada, por meio do controle de qualidade" e que as reclamadas eram "beneficiárias da força de trabalho da reclamante". A relação entre as empresas consistia na confecção e no fornecimento de produtos, para sua posterior comercialização; e, por outro lado, com o controle de qualidade dos produtos efetivados pelas rés . Assim, a responsabilização subsidiária contraria o teor da Súmula nº 331 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020717-42.2017.5.04.0732. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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