- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000682-80.2019.5.02.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO JUNTADOS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGISTRO ACERCA DA ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito , a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade dos cartões de ponto, por refletirem a real jornada exercida pelo trabalhador. Consignou que os contracheques acostados revelam o correto adimplemento das horas extras e que não houve demonstração de diferenças a tal título. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Ademais, consoante já decidiu esta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não é suficiente para invalidá-los. Finalmente, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para o deslinde da matéria em análise. Do mesmo modo, no que tange ao intervalo intrajornada , não se constata ofensa aos mencionados dispositivos, pois, havendo pré-assinalação do período de descanso, cabia ao autor comprovar a irregularidade na sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu . Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, para fins de condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. O artigo 98, caput e § 1º, do CPC inclui os honorários advocatícios sucumbenciais entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da Justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de Justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o tornaria impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Todavia, no caso dos autos, não se discute a efetiva constrição de crédito, porque este não existe, até o presente momento. A hipótese é de improcedência total dos pedidos e não há referência a créditos em favor do autor em outra ação. Decisão regional que se limitou à aplicação do comando expresso no artigo 791-A da CLT, sem violação de outros preceitos . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000682-80.2019.5.02.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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