JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100642-27.2017.5.01.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100642-27.2017.5.01.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO NO JUÍZO DE 1.º GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA (SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal de origem registrou que, diante dos fatos apurados nos autos, tornou-se totalmente desnecessária a oitiva da testemunha indicada pelo autor, inexistindo irregularidade no procedimento adotado pelo magistrado sentenciante. Consta do acórdão regional que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que recebia um comprovante com data e horário do registro, ao utilizar o equipamento de ponto. O Colegiado consignou que o obreiro impugnou os cartões de frequência apresentados pela reclamada, mas não apresentou os referidos comprovantes para cotejo. A Corte assentou que os controles de ponto possuem marcações variáveis de entrada e de saída "não sendo crível que a empregadora se desse ao trabalho de lançar esses horários nos controles de ponto durante quinze dias por mês em todos os meses". Extrai-se da decisão recorrida que a jornada de trabalho declinada na inicial sequer pode ser considerada, diante da evidente impossibilidade física de seu cumprimento, superando os limites razoáveis da resistência humana. Por fim, o Tribunal destacou que os recibos salariais indicam o pagamento de muitas horas extras e que o reclamante sequer apontou eventuais horas devidas. Nesse contexto, a Corte manteve o indeferimento, declarado em sentença, da oitiva da testemunha indicada pelo obreiro. 2. O fato de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento da prova testemunhal, por considerar desnecessária a sua produção, não pode ser interpretado como um ato violador dos direitos da parte. Os julgadores pautaram seu entendimento no conjunto fático-probatório dos autos, não havendo espaço para a alegação de nulidade do julgado em decorrência do cerceamento do direito de defesa durante a instrução processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100642-27.2017.5.01.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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