- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000118-05.2020.5.22.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. Segundo o entendimento da SDI-1/TST, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida a existência de alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa. Aliás, o Regional consignou expressamente que não restou comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal a quo , não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000118-05.2020.5.22.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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