JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-52.2017.5.05.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-52.2017.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 3. REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS. Conforme destacado na decisão agravada, o reclamante formulou o pedido de pagamento de adicional e de reflexos das horas extras, razão pela qual se rejeitou a arguição de julgamento ultra petita. Por outro lado, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, bem como a fruição parcial do intervalo intrajornada. Já em relação ao tema reflexos decorrentes das horas extras, verificou-se que o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001228-52.2017.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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