JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002127-53.2014.5.10.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002127-53.2014.5.10.0021, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo Ministro João Batista Brito Pereira, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, para " restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Distrito Federal) ", abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002127-53.2014.5.10.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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