- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001380-07.2010.5.12.0048, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo Ministro João Batista Brito Pereira, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, para " restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Município de Aurora) ", abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001380-07.2010.5.12.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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