JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-77.2014.5.15.0114

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-77.2014.5.15.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECEBE O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA NA CLT E NO RITST. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO. 1. Caso em que a parte interpõe agravo regimental, com fulcro nos artigos 239 do RITST e 1.021 do CPC, em face da decisão do Vice-Presidente do TRT em que denegado seguimento ao recurso de revista. 2. Ocorre que há previsão expressa no artigo 897, "b", da CLT no sentido de que cabe agravo de instrumento " dos despachos que denegarem a interposição de recursos ". Há também regramento no atual artigo 265, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST) ressalvando o cabimento do agravo interno nos " casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei .". 4. Assim, diante do que dispõem os mencionados dispositivos, o agravo regimental interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista é manifestamente incabível, não havendo falar em dúvida objetiva. A situação, portanto, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5 . Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010983-77.2014.5.15.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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