- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0010811-51.2017.5.15.0108, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A parte interpôs agravo interno com base no artigo 1.021, do CPC contra despacho no qual foi proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. É manifesta a inadequação da via eleita, pois somente o agravo de instrumento é cabível em face das decisões que denegam seguimento a recurso de revista, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A interposição de agravo interno ou regimental contra decisão denegatória de recurso de revista constitui "erro grosseiro", portanto, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, pois há recurso específico previsto em lei. Evidenciada a ausência do pressuposto genérico de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010811-51.2017.5.15.0108. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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