- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Mandado de Segurança 1001362-43.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL COLETIVA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência, entendendo não demonstrados os requisitos legais. 2. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão mandamental. 3. Com a superveniência de julgamentos de mérito no feito originário (sentença e acórdão de julgamento de recurso ordinário), configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001362-43.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.