JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0020594-04.2020.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0020594-04.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual postulado o afastamento do trabalho pela reclamante, ora Impetrante, em razão da condição de lactante. 2. A Corte Regional denegou a segurança, por entender não configurado o direito líquido e certo. 3. Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020594-04.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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