- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0188100-49.2001.5.01.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa sem justa causa do Autor, efetivada pela Demandada, empresa privada que, segundo informações do acórdão regional, sucedeu a antiga empregadora do Reclamante - sociedade de economia mista, que integrava a Administração Pública Estadual Indireta. 2. Este Colegiado, ao julgar o agravo interposto pelo Autor, manteve a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, destacando a validade da dispensa obreira. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013, concluiu ser inválida a dispensa, sem a devida motivação, de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". 4. O presente caso, contudo, não guarda identidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, além de não estar em debate a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a antiga empregadora do Autor - sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Estadual - foi sucedida pela Reclamada, empresa privada, que efetivou a dispensa sem justa causa do Autor. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0188100-49.2001.5.01.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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