JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0329000-65.1998.5.02.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0329000-65.1998.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a necessidade de motivação do ato de dispensa de servidora pública celetista, empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, fundamentando que, ainda que admitida mediante concurso público, a dispensa da empregada independia de motivação para sua validade. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI, deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". 4. No caso, em face da tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada omissão, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação do artigo 37, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41 DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do artigo 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Não se olvida, portanto, de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos seus empregados. Resta claro, ademais, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. 2. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em dezembro de 1997, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do artigo 41 da CF. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que Autora " não goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, observadas as alterações efetivadas através da Emenda Constitucional n° 19/98, eis que esta é aplicável apenas aos funcionários públicos estatutários, não abrangendo os empregados públicos ". 3. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da necessidade de motivação do ato de dispensa da empregada pública, limitando-se a fundamentar a decisão na ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da CF. Nesse contexto, a questão alusiva ao dever jurídico de a ECT motivar, em ato formal, a dispensa dos seus empregados, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 4. Cumpre esclarecer, ademais, que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo quando admitido após aprovação em concurso público, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390, II/TST). 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública não goza da estabilidade conferida pelo artigo 41 da CF, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 390 desta Corte e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, tampouco em dissenso de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0329000-65.1998.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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