- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo Interno 0020382-13.2017.5.04.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DESPEDIDA. APTIDÃO AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não ter havido nulidade na dispensa do reclamante. Com fundamento nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo e nas informações constantes de ofício do INSS, confirmou a ausência de nexo causal ou mesmo concausal entre as atividades exercidas pelo autor, como Montador de Andaime, e a moléstia que lhe acometeu (glaucoma bilateral, que lhe acarretou visão monocular à direita; sem visão do olho esquerdo). Destacou-se a incapacidade total de definitiva especificamente para exercer atividades para as quais seja indispensável a visão binocular, trabalhar em alturas ou em espaços confinados. Consignou-se a não constatação de incapacidade total e definitiva para toda a qualquer atividade, não havendo, conforme laudo pericial, incapacidade para exercer atividades que respeitem suas restrições visuais. E tanto foi assim, que constou da decisão regional que, após o reclamante ter sido declarado como portador de deficiência, a reclamada o realocou para a função de gaveteiro, atividade compatível com essa condição. Consignou-se, assim, que, enquanto em plena atividade em Rio Grande/RS, a reclamada readaptou as funções à nova condição de saúde do autor. Destacou-se, igualmente, que, não subsistindo atualmente as atividades produtivas da reclamada naquela cidade, deixou de persistir a obrigatoriedade de manutenção do contrato de trabalho, especialmente porque a condição atual do empregado não tem origem no trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Por fim, a Turma regional asseverou que o exame demissional indicou que o trabalhador estava apto para as atividades por ele desenvolvidas na ré quando da dispensa. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020382-13.2017.5.04.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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