- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0131806-76.2015.5.13.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DESPEDIDA. APTIDÃO AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA N° 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que, com fundamento nas conclusões do laudo pericial, concluiu pela ausência de nexo causal entre as atividades profissionais exercidas pela parte reclamante e a doença profissional apresentada. Restou ainda comprovado pelo laudo pericial que a reclamada cumpria as normas de saúde e medicina do trabalho, em especial a NR 17; que não houve qualquer conduta dolosa ou culposa por parte reclamada, seja pela falta de equipamentos de segurança ou de proteção individual do trabalhador. Enfim, afirmou que tendo o laudo médico pericial concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal e não existindo contraprova apta a infirmar as conclusões periciais, é indevida a indenização por danos morais e materiais, e consequentemente, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não se confirmou, portanto, a alegação recursal no sentido de que houve prova do nexo causal ou mesmo de concausalidade entre a patologia apresentada e as atividades profissionais da parte reclamante, apta a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Logo, o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prova do nexo causal, nos termos dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. III . Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131806-76.2015.5.13.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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