- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-10.2019.5.06.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado por ausência de dialeticidade, uma vez que não apresentou as razões de seu inconformismo contra a condenação imposta na sentença. Em seu recurso de revista, o reclamado limita-se a argumentar a incidência da prescrição bienal, porque não observado o prazo de dois anos após a transmutação do regime jurídico celetista para estatutário, bem como a sustentar a impossibilidade de sua condenação em depósitos do FGTS. Não impugna, todavia, de forma direta e específica, a fundamentação lançada no acórdão regional quanto à inobservância do princípio da dialeticidade que ensejou o não conhecimento do seu recurso ordinário. O ente público demonstra que está totalmente alheio às decisões proferidas no processo, tanto que interpõe o presente agravo de instrumento copiando as mesmas razões recursais relativas às questões de mérito, sem observar que o d. Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao seu recurso de revista porque ausente a impugnação do acórdão regional. Desse modo, tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento apresentam-se desfundamentados, pois a motivação de ambos está claramente dissociada das respectivas decisões impugnadas. Desfundamentado, portanto, o apelo. Aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422, I, a afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000379-10.2019.5.06.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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