- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001561-18.2019.5.02.0609, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado por ausência de dialeticidade, vez que apresentou cópia integral e ipis litteris da contestação, sem apresentar as razões de seu inconformismo contra a condenação imposta no r. decisum . Em seu apelo, o segundo reclamado limita-se a argumentar que a imposição de responsabilização subsidiária depende de comprovação de culpa do ente público, não podendo decorrer da mera inadimplência de verbas trabalhistas, sob pena de configurar inversão indevida do ônus da prova, conduta vetada pelo E. Supremo Tribunal Federal, mediante tese jurídica fixada no Tema 246, de Repercussão Geral. Não impugna, todavia, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida quanto ao não atendimento do princípio da dialeticidade para conhecimento do seu recurso ordinário. Ao assim proceder, revela-se desfundamentado o seu apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 422 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001561-18.2019.5.02.0609. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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