- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0022300-44.2002.5.18.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional, mas apenas da decisão da exceção de pre-executividade, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Não havendo a parte agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0022300-44.2002.5.18.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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