- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000657-37.2016.5.02.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES NÃO ENTERRADOS NO INTERIOR DO PRÉDIO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da existência ou não do direito à percepção do adicional de periculosidade, no período posterior a julho de 2014, em vista do não cumprimento dos requisitos previstos na NR-20, referente à instalação de tanques com líquidos inflamáveis, não enterrados, no interior do edifício onde o autor trabalhava. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso , embora o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido no item 20.17.2.1, d , da NR 20, deixou expresso que os tanques foram instalados no interior do edifício e não foram enterrados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a instalação de tanques não enterrados, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000657-37.2016.5.02.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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