- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002044-68.2017.5.02.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Cumpre registrar, ainda, que, a Norma Regulamentadora nº 20, nos seus itens 20.2.7 e 20.2.13, da Portaria 3.214/78 do TEM, impõe que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis sejam instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e que respectivos recipientes terão a capacidade máxima de 250 (duzentos e cinquenta) litros. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, adotando fundamento diverso, por entender que o adicional de periculosidade é regulamentado pela NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e a referida norma técnica estabelece que "apenas a bacia de segurança em torno dos tanques de inflamáveis constitui área de risco (alínea ' d' da tabela do item 3 do anexo 2)", bem como que "O risco se estende a todo o recinto apenas no caso de armazenamento de vasilhames (alínea ' s' , ibidem ), hipótese que não se confunde com tanques estacionários". Além disso, o acórdão regional salientou que "a manutenção de geradores de energia e tanques de óleo diesel é comum em prédios comerciais, inclusive em órgãos públicos", bem como que "Admitir a periculosidade em tal panorama corresponderia a generalizar o risco ao ponto de se concluir que ' a vida é perigosa ' , subvertendo toda a lógica do sistema de proteção jurídica às atividades necessárias, porém com, quiçá, insignificante risco de vida". Extrai-se do acórdão recorrido, contudo, que a reclamante desenvolvia suas atividades no prédio (construção vertical), no qual havia o armazenamento de inflamáveis, por meio de 2 (dois) tanques plásticos com capacidade para 250 litros de óleo diesel (líquido inflamável), sendo que os referidos tanques se interligam por vasos comunicantes, de modo a constituírem um único recipiente com acúmulo de 500 litros . Ademais, conforme mencionado acima, há o registro fático no acórdão recorrido no sentido de que "O risco se estende a todo o recinto apenas no caso de armazenamento de vasilhames (alínea ' s' , ibidem ), hipótese que não se confunde com tanques estacionários ", não havendo qualquer menção de que os tanques, no caso concreto, fossem enterrados. Deste modo, restam superandos os limites impostos pela Norma Regulamentadora nº 20, já acima citada, razão pela qual se conclui, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, que o local no qual laborava a trabalhadora é considerado como área de risco, ensejando o pagamento do adicional pretendido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002044-68.2017.5.02.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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