JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010910-06.2018.5.15.0134

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010910-06.2018.5.15.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso , a Corte Regional consignou que o terceiro reclamado firmou com a segunda reclamada um contrato civil, para execução de obra pública de construção do Centro de Detenção Provisória, tratando-se de obra certa com prazo e por preço determinados, e não de terceirização de serviços, tendo o autor laborado como encanador. E acrescentou que não sendo o terceiro reclamado uma empresa construtora ou incorporadora, era incabível sua responsabilização subsidiária. Nesse contexto, observa-se que o terceiro reclamado figurou como dono da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar o terceiro reclamado - ESTADO DE SÃO PAULO - com uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010910-06.2018.5.15.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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