- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-67.2017.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , trata-se de deserção do recurso de revista, ante a não comprovação, pela recorrente, do recolhimento das custas processuais no prazo legal. O entendimento majoritário desta Turma é de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que permitem a regularização do vício, somente se aplicam quando há insuficiência no recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, sendo inaplicáveis aos casos em que houver ausência de recolhimento. Ressalva de entendimento do Relator quanto à possibilidade de comprovação posterior, desde que o recolhimento das custas processuais tenha sido efetivado no prazo do recurso. Uma vez constatado que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o recolhimento das custas processuais, revela-se correta a deserção declarada pelo d. Juízo de admissibilidade a quo. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual - deserção do recurso revista de revista - é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010617-67.2017.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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