- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001544-16.2016.5.02.0373, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte e diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL . O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de 6 (seis) horas para os trabalhadores que laboram em regime deturnosininterruptosderevezamento, que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. A garantia da jornada reduzida de seis horas, salvo negociação coletiva, limitada até oito horas, tem por escopo proteger o empregado diante do comprometimento do seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e no convívio social. Assim, para a configuração do aludido regime, não é necessário que haja labor em periodicidade predefinida (diária, semanal, mensal etc.). Imprescindível é que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Precedentes. No caso , o entendimento contido no acórdão regional de que a mudança de turno, em média a cada quatro meses em boa parte do período não prescrito, não caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Não obstante, a egrégia Corte a quo , afastando a existência de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, decidiu que seria despiciendo o exame da efetiva autorização do elastecimento da jornada de seis horas no turno ininterrupto de revezamento, previsto em norma coletiva, e da extrapolação habitual de horas extraordinárias a descaracterizar o referido regime, o que torna necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001544-16.2016.5.02.0373. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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