JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011818-98.2015.5.01.0056

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011818-98.2015.5.01.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. A reclamada fundamenta seu recurso na admissibilidade, na Justiça do Trabalho, de Ação de Consignação em Pagamento para afastamento da incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Observa-se, contudo, que o trecho do acórdão recorrido apresentado nas razões recursais, não traz todos os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional na análise da matéria, notadamente o relativo à ausência de comprovação de depósito das verbas rescisórias ou ajuizamento da ação de consignação em pagamento, dentro do prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT. Dessa forma, verifica-se que o apelo da recorrente não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011818-98.2015.5.01.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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