JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-96.2019.5.23.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-96.2019.5.23.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT , no caso de extinção do contrato de trabalho em face do falecimento do obreiro, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO OBREIRO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Esta Sexta Turma adota o entendimento no sentido de que , quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado , não há de se aplicar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto o empregador não é obrigado ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se resguardar da aplicação da mencionada multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000317-96.2019.5.23.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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