- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0002307-32.2016.5.12.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL COMETIDO PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS APÓS O ROMPIMENTO DO PACTO LABORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, VI, DO TST. 1. A responsabilidade do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). 2. Ocorre que, na hipótese, consta do acórdão que o abalo moral sofrido pelo reclamante "foi provocado exclusivamente pela empregadora principal (primeira ré), após o rompimento do pacto laboral". 3. Tendo em vista que o dano moral foi cometido quando o reclamante já não prestava mais serviços para a empresa prestadora nem para a empresa tomadora dos serviços, não há falar em responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento da indenização por danos morais. 4. Inaplicável, portanto, a Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002307-32.2016.5.12.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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