- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000247-46.2020.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCEDARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CARTEIRA DE TRABALHO . PARCELA QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA. DISTINGUISHING. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a empresa prestadora de serviços foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de anotação desabonadora na CTPS do empregado. Consta que o autor ajuizou, em 2016, reclamação trabalhista em face da empresa prestadora dos serviços objetivando a sua reintegração ao empregado, que foi deferida à época. A ré, contudo, ao proceder à reintegração, realizou anotação na CPTS com a informação de que a obrigação decorreu de " ordem judicial em ação trabalhista ". É certo que a Súmula 331 do TST, ao tratar da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excepciona nenhuma verba,alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho. Não obstante, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é limitada às parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral, relacionadas, por conseguinte, ao contrato de terceirização firmado entre as reclamadas. No caso, a indenização por dano moral reconhecida ao autor não guarda qualquer relação com a terceirização dos serviços contratados, não havendo, assim, como aplicar o comando inscrito no item VI da Súmula nº 331 do TST, que não se reputa contrariado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-46.2020.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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