- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000773-19.2016.5.10.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (cargo de confiança e horas extras e reflexos sobre o RSR), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 25.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa, acrescendo-se o obstáculo da Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, no que tange ao tema do intervalo de 15 minutos da mulher, previsto no art. 384 da CLT na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, com base nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000773-19.2016.5.10.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.