JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010142-07.2016.5.09.0041

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010142-07.2016.5.09.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANTO AO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - APELO INTRANSCENDENTE QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal quanto às questões atinentes à prescrição das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento de "grade", ao cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, ao intervalo intrajornada, ao sábado como dia útil não trabalhado, à base de cálculo das horas extras, à justiça gratuita e à ausência de definição do índice de correção monetária na fase de conhecimento, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 30.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 296, I, 297, 333, 422, 437, I, e 463, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, ainda que reconhecida a transcendência política da causa, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, com fulcro no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010142-07.2016.5.09.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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