- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021041-54.2018.5.04.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 6ª diária e 40ª semanal. Mediante análise de prova, a egrégia Corte a quo consignou que nem todos os bancos de horas continham o registro de horas a crédito e a débito, inviabilizando o controle; ainda, deixou expresso que não ficou comprovado o cumprimento do disposto em norma coletiva, que determina acesso ao controle de horas, além do fornecimento de cópia dos espelhos de controle, declarando a nulidade do acordo de compensação, deferindo o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Nesse contexto, para acolher a tese recursal em sentido diverso, acerca do cumprimento do disposto em norma coletiva bem como o registro das folgas compensatórias e as horas extraordinárias laboradas, imperioso seria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta Corte. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da empregada da reclamada à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do citado óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 31.7.2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. No caso , o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade . O Tribunal Regional manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, todavia excluindo a parte do dispositivo que condicionava a suspensão de exigibilidade da verba à inexistência de créditos reconhecidos ao trabalhador, ao fundamento de que o artigo 791-A, § 4º, da CLT seria inconstitucional acerca do seguinte excerto: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada, mesmo havendo crédito a receber da procedência parcial da presente ação, a Corte de origem violou o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Precedentes da Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021041-54.2018.5.04.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.