JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002389-42.2013.5.02.0447

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos 0002389-42.2013.5.02.0447, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto aos motivos pelos quais o recurso de revista obreiro não era viável relativamente à indenização por danos morais, em face do obstáculo do item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se verificando, portanto, nenhum vício que autorize a oposição dos presentes embargos. 3. Assim, abordado o aspecto listado nos presentes embargos, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002389-42.2013.5.02.0447. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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