- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos 0000458-74.2010.5.05.0463, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Nos embargos de declaração, o Reclamante alega que mal aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante ao nexo de causalidade ensejador da indenização por danos morais, haja vista que tendo sido a concausalidade examinada e afastada pelo Regional apenas nos embargos declaratórios, a transcrição destes bastava para preencher os requisitos do dispositivo acima mencionado. 3. No entanto, tal fato não altera a conclusão da decisão agravada, pois para se fazer a completa análise do pleito recursal de pagamento de indenização por danos morais, necessária a transcrição do trecho do acórdão regional relativo à responsabilidade do Reclamado na patologia que acometeu o Reclamante, o que não foi feito, em total desacordo com a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Assim, apesar de não se visualizar a referida omissão, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos suplementares, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000458-74.2010.5.05.0463. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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