JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-17.2018.5.23.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-17.2018.5.23.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Em face do primado da decisão do mérito, verdadeiro princípio norteador do processo civil sob a égide do CPC/2015, e tendo em conta que a negativa de transcendência a recurso de revista, por óbice processual, em matéria cuja jurisprudência do STF já tenha firmado tese de mérito com repercussão geral, vem sendo alvo de cassação sumária por parte do Pretório Excelso, em sede de reclamação constitucional, é de se verificar nestes autos que, diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931, emerge a transcendência jurídica da questão debatida no recurso de revista obstado. Contudo, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de procedibilidade, por ausência de preenchimento do pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na hipótese, o trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado é insuficiente à demonstração do prequestionamento pretendido, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público ora agravante, especialmente em relação à configuração de culpa in vigilando , e não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual pressupõe a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000263-17.2018.5.23.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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