JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000323-93.2018.5.10.0802

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0000323-93.2018.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante defende que há transcendência no tema em debate. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que " Os executados opuseram exceção de pré-executividade em face da decisão do juízo executório que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios na lide. [...] Logo, não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição, visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão somente, decidindo questão incidente [...]. Saliento, por fim, não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se depara com a relevância do caso concreto, pois não se constata desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento dos executados não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000323-93.2018.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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