- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-08.2013.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada . 3 - Nas razões do agravo, a executada sustenta que "resta demonstrada a transcendência política e econômica da matéria e a necessidade de ser enfrentada por este c. TST". Também reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada contra a sentença pela qual o juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Para tanto, asseverou o Colegiado de origem "ainda que, em tese, seja possível a interposição de agravo de petição sem a utilização da medida prevista pelo art. 884, da CLT, o recurso para a instância superior cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais não se enquadra o ato atacado, pois não pôs termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º)" e que "a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em situações excepcionais no processo do trabalho, de modo a evitar o uso distorcido que impede o cumprimento da coisa julgada, compatibilizando os interesses do credor e o conteúdo ético do processo". Destacou que se trata "de mero incidente da execução, ostentando dessa maneira natureza interlocutória" e que na "hipótese em exame, a insatisfação do agravante com o resultado dado ao incidente desafia o ajuizamento de embargos à execução, após, obviamente, garantido o juízo ". Opostos embargos de declaração, o TRT ainda concluiu pela "ausência de potencial afronta aos artigos 5º, caput, incisos II, X, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 49, inciso I; 84, inciso VIII; 93, inciso IX; 114, inciso I; todos da Constituição Federal". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, a qual consagra a irrecorribilidade da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000324-08.2013.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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