JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000811-11.2019.5.23.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0000811-11.2019.5.23.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional ter ficado demonstrada a conduta omissiva do ente público reclamado que resultou em culpa "in vigilando", uma vez que "a despeito das irregularidades contratuais narradas na petição inicial e reconhecidas em sentença, a Recorrente [reclamada FUFMT] não juntou qualquer sorte de prova capaz de demonstrar a fiscalização no contrato de trabalho do Autor. Em verdade, limitou-se o Ente Público a juntar aos autos termos aditivos ao contrato celebrado com a prestadora de serviços (fls. 619 e ess), sem que tenham sido carreados aos autos, por exemplo, certidões negativas de débitos de FGTS, ou mesmo de regularidade de quitação salarial". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-11.2019.5.23.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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